JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, a ser realizada anualmente durante o mês de março.

Parágrafo único

A Campanha ora instituída reger-se-á pelos seguintes eixos de atuação:

I

promoção de atividades informativas sobre riscos, transmissão e prevenção do HPV;

II

busca pela ampliação da cobertura vacinal contra o HPV para os grupos prioritários;

III

facilitação do acesso a exames para detecção precoce do HPV;

IV

garantia de atendimento adequado para pessoas com o vírus e seus desdobramentos.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.453 /2025