Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, a ser realizada anualmente durante o mês de março.
Parágrafo único
A Campanha ora instituída reger-se-á pelos seguintes eixos de atuação:
I
promoção de atividades informativas sobre riscos, transmissão e prevenção do HPV;
II
busca pela ampliação da cobertura vacinal contra o HPV para os grupos prioritários;
III
facilitação do acesso a exames para detecção precoce do HPV;
IV
garantia de atendimento adequado para pessoas com o vírus e seus desdobramentos.