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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.453 /2025