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Lei Estadual do Paraná nº 22.382 de 25 de Abril de 2025

Cria cinco cargos de Desembargador, dois cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça e os cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica, bem como altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2025.


Art. 1º

Cria cinco cargos de Desembargador e dois cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 14.277, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por 135 (cento e trinta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.(NR)

Art. 3º

Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I

cinco cargos de Chefe de Gabinete de Desembargador, de simbologia CAS-1;

II

cinco cargos de Assessor de Desembargador, de simbologia DAS-4;

III

cinco cargos de Assessor II de Desembargador, de simbologia DAS-5;

IV

dez cargos de Oficial de Gabinete de Desembargador, de simbologia 1-C;

V

cinco cargos de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C;

VI

dois cargos de Chefe de Gabinete de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia CAS-2;

VII

dois cargos de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia 1-C;

VIII

dois cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.

Art. 4º

Cria dez funções de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, de simbologia FC-07 no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 5º

Os cargos em comissão e as funções comissionadas criadas pelos arts. 3º e 4º desta Lei destinam-se ao assessoramento prestado nos gabinetes dos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau criados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º

O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

Altera os Anexos V e IX da Tabela 1 da Lei nº 14.277, de 2003, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 8º

Altera a Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Anexo I Anexo II

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.382 de 25 de Abril de 2025