Lei Estadual do Paraná nº 22.312 de 11 de Março de 2025
Altera a Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, que institui o Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de março de 2025.
A ementa da Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro, e a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro.
O art. 1º da Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui: I - o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro; II - a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro. § 1º Durante a Quinzena da Prematuridade serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, incluindo: I - a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; II - a promoção de palestras e atividades educativas; III - a veiculação de campanhas de mídia; IV - a realização de eventos; V - a realização de campanhas de conscientização sobre a saúde do prematuro. § 2º As atividades e mobilizações de que trata o § 1º deste artigo serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos de prematuridade.(NR)
O art. 2º da Lei nº 18.462, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Dia da Prematuridade e a Quinzena da Prematuridade passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Doutor Antenor Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado