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Lei Estadual do Paraná nº 22.312 de 11 de Março de 2025

Altera a Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, que institui o Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 11 de março de 2025.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro, e a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro.

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui:  I - o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro; II - a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro. § 1º Durante a Quinzena da Prematuridade serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, incluindo: I - a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; II - a promoção de palestras e atividades educativas; III - a veiculação de campanhas de mídia; IV - a realização de eventos; V - a realização de campanhas de conscientização sobre a saúde do prematuro. § 2º As atividades e mobilizações de que trata o § 1º deste artigo serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos de prematuridade.(NR)

Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 18.462, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Dia da Prematuridade e a Quinzena da Prematuridade passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Doutor Antenor Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado