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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.312 de 11 de Março de 2025

Altera a Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, que institui o Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.

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Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui:  I - o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro; II - a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro. § 1º Durante a Quinzena da Prematuridade serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, incluindo: I - a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; II - a promoção de palestras e atividades educativas; III - a veiculação de campanhas de mídia; IV - a realização de eventos; V - a realização de campanhas de conscientização sobre a saúde do prematuro. § 2º As atividades e mobilizações de que trata o § 1º deste artigo serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos de prematuridade.(NR)