Lei Estadual do Paraná nº 22.279 de 17 de Dezembro de 2024
Estabelece regramentos para o funcionamento das Casas de Apoio no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.
Art. 1º
As Casas de Apoio, instituições de direito privado sem fins lucrativos, configuram-se como um serviço de passagem e/ou hospedagem de caráter temporário, com a finalidade de apoiar os cidadãos paranaenses que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio/município de origem, no Estado do Paraná. §1ºAs casas de apoio, norteadas pelas diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis que regulem seu funcionamento, terão como objetivos: I - o exercício do direito constitucional à saúde dos paranaenses mediante acolhimento, orientação e assistência aos pacientes e/ou acompanhantes de pacientes que estão realizando tratamento de saúde; II - oferecer atendimento personalizado com hospedagem, alimentação, higiene e apoio aos pacientes; III - garantir aos portadores de patologias diversas o acolhimento necessário para a continuidade quando em tratamento comprovado; IV - propiciar apoio logístico, inclusive hospitalar, aos pacientes e acompanhantes; V - estimular a criação de acomodações especiais, ou de isolamento, para os casos em que haja necessidade devidamente comprovada, obedecendo aos requisitos da vigilância sanitária responsável; e VI - fomentar, levando em consideração o orçamento de cada instituição, o maior número de refeições aos pacientes, bem como àqueles com restrições alimentares, dietas conforme as solicitações médicas, quando existir a necessidade de alimentação especial. §2ºHavendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, poderá ser ofertada a hospedagem na casa de apoio a um acompanhante por paciente, desde que a condição de saúde ou complexidade dos exames assim o requerer. Art. 2º O prazo de hospedagem será estabelecido conforme a necessidade comprovada pelo respectivo paciente e a qualificação da instituição quanto ao período de permanência do paciente. Parágrafo único. A permanência nas Casas de Apoio será de exclusividade dos pacientes e de seus acompanhantes e ficará a critério das instituições estabelecer as regras de entrada e de saída dos pacientes, levando em consideração o quadro clínico e prioridade de doenças graves. Art. 3º Constituem deveres e obrigações dos pacientes e acompanhantes: I - respeitar todas as regras e zelar as acomodações, sempre pensando no bom funcionamento das instituições; II - a não ingestão de bebidas alcoólicas nas dependências das Casas de Apoio, bem como o ingresso em estado de embriaguez; III - prover a guarda correta dos seus objetos de uso pessoal ou de higiene, não ficando sob responsabilidade das instituições; IV - não manter, no interior dos quartos, alimentos, roupas molhadas ou qualquer material perecível; V - não estender roupas em janelas e demais locais que sejam proibidos pela administração das casas; VI - aguardar em outro local até a conclusão de serviços de limpeza, manutenção e conservação dos quartos; e VII - respeitar e fazer respeitar todos os demais deveres e obrigações constantes dos regimentos internos de cada instituição. Art. 4º É vedada a entrada e a permanência de animais domésticos nas Casas de Apoio. Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplica aos animais que realizem projetos de terapia e/ou ocupacionais, animais de apoio e cães-guias, desde que cumpridas as exigências sanitárias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua aprovação.
Art. 1º
§ 1º
I
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II
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III
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IV
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V
-
VI
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§ 2º
Art. 2º
Parágrafo único
Art. 3º
I
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
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Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
Art. 6º
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Requião Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado