Lei Estadual do Paraná nº 22.265 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.632, de 27 de setembro de 2007, que dispõe sobre instalação de coletores de lixo reciclável nas universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.632, de 27 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre instalação de coletores de resíduos em universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica. Art. 1º Obriga universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, a instalarem e/ou adequarem coletores de resíduos, com separação em no mínimo três categorias.
O art. 2º da Lei nº 15.632, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os resíduos deverão ser separados nas seguintes categorias: I - recicláveis; II - orgânicos (compostáveis); III - rejeitos (material não reciclável). Parágrafo único. Os coletores deverão indicar exemplos de resíduos de cada categoria, bem como o destino adequado dos mesmos, quando possível.
O art. 3º da Lei nº 15.632, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei devem, para o seu cumprimento, realizar ações permanentes acerca do tema visando à uma gestão "lixo zero", bem como à sensibilização de seus usuários.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado