Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.265 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.632, de 27 de setembro de 2007, que dispõe sobre instalação de coletores de lixo reciclável nas universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.632, de 27 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre instalação de coletores de resíduos em universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica. Art. 1º Obriga universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, a instalarem e/ou adequarem coletores de resíduos, com separação em no mínimo três categorias.