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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.265 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.632, de 27 de setembro de 2007, que dispõe sobre instalação de coletores de lixo reciclável nas universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 15.632, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os resíduos deverão ser separados nas seguintes categorias: I - recicláveis; II - orgânicos (compostáveis); III - rejeitos (material não reciclável). Parágrafo único. Os coletores deverão indicar exemplos de resíduos de cada categoria, bem como o destino adequado dos mesmos, quando possível.