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Lei Estadual do Paraná nº 22.259 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 592/2024:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 12 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Acresce os arts. 21A, 21B, 21C e 21D ao Capítulo IX da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008: Art. 21-A O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho. Art. 21-B O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento. Art. 21-C Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Presidente para homologação do resultado. Art. 21-D O Presidente decidirá sobre o encaminhamento ao Corregedor-Geral dos casos de servidores considerados inaptos.(NR)

Art. 2º

O art. 24 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração ao Gestor, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da ciência da decisão. Parágrafo único. O Presidente, quando do recebimento do recurso, poderá consultar a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado.(NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008:

I

o art. 17A;

II

o art. 23.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado