Lei Estadual do Paraná nº 22.259 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 592/2024:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 12 de dezembro de 2024.
Acresce os arts. 21A, 21B, 21C e 21D ao Capítulo IX da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008: Art. 21-A O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho. Art. 21-B O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento. Art. 21-C Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Presidente para homologação do resultado. Art. 21-D O Presidente decidirá sobre o encaminhamento ao Corregedor-Geral dos casos de servidores considerados inaptos.(NR)
O art. 24 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração ao Gestor, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da ciência da decisão. Parágrafo único. O Presidente, quando do recebimento do recurso, poderá consultar a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado.(NR)
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado