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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.259 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas.

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Art. 1º

Acresce os arts. 21A, 21B, 21C e 21D ao Capítulo IX da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008: Art. 21-A O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho. Art. 21-B O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento. Art. 21-C Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Presidente para homologação do resultado. Art. 21-D O Presidente decidirá sobre o encaminhamento ao Corregedor-Geral dos casos de servidores considerados inaptos.(NR)