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Lei Estadual do Paraná nº 22.249 de 12 de Dezembro de 2024

Institui bolsa-auxílio aos candidatos aprovados em concurso público para provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Institui bolsa-auxílio, a ser concedida a título de ajuda financeira aos candidatos aprovados em concurso público para o provimento no cargo de Policial Penal, do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP, instituído pela Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022.

§ 1º

A bolsa-auxílio será concedida aos candidatos de que trata o caput deste artigo durante a participação no curso de formação específico constante no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022.

§ 2º

O candidato aprovado no concurso constante no caput deste artigo que seja servidor público estadual poderá, no momento da convocação para o curso de formação específico, optar pelo recebimento da bolsa-auxílio ou pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 2º

A bolsa-auxílio será paga através de empenho, concedida durante todo o período de duração do curso de formação específico, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 1º

Os pagamentos da bolsa-auxílio serão realizados de forma mensal.

§ 2º

O valor da bolsa-auxílio fica condicionado à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 3º

A bolsa-auxílio instituída por esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

O curso de formação específico de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, será regulamentado por ato do Conselho da Polícia Penal e organizado pela Escola Penitenciária - ESPEN.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.249 de 12 de Dezembro de 2024