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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.249 de 12 de Dezembro de 2024

Institui bolsa-auxílio aos candidatos aprovados em concurso público para provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A bolsa-auxílio será paga através de empenho, concedida durante todo o período de duração do curso de formação específico, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 1º

Os pagamentos da bolsa-auxílio serão realizados de forma mensal.

§ 2º

O valor da bolsa-auxílio fica condicionado à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente.