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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.249 de 12 de Dezembro de 2024

Institui bolsa-auxílio aos candidatos aprovados em concurso público para provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A bolsa-auxílio instituída por esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.