Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.249 de 12 de Dezembro de 2024
Institui bolsa-auxílio aos candidatos aprovados em concurso público para provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui bolsa-auxílio, a ser concedida a título de ajuda financeira aos candidatos aprovados em concurso público para o provimento no cargo de Policial Penal, do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP, instituído pela Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022.
§ 1º
A bolsa-auxílio será concedida aos candidatos de que trata o caput deste artigo durante a participação no curso de formação específico constante no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022.
§ 2º
O candidato aprovado no concurso constante no caput deste artigo que seja servidor público estadual poderá, no momento da convocação para o curso de formação específico, optar pelo recebimento da bolsa-auxílio ou pela remuneração de seu cargo efetivo.