Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024
Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2024.
Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O proprietário ou condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Paraná, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
É de responsabilidade do condutor ou proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do efetivo pagamento.
O veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.
O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2º desta Lei, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gugu Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado