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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024

Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 4º

A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.144 /2024