Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024
Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997.