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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024

Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 2º

O proprietário ou condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Paraná, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º

É de responsabilidade do condutor ou proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do efetivo pagamento.

§ 2º

O veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.144 /2024