Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024
Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.