Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024
Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2º desta Lei, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.