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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.144 de 10 de Setembro de 2024

Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 3º

O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2º desta Lei, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.144 /2024