Lei Estadual do Paraná nº 22.082 de 23 de Julho de 2024
Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2024.
Art. 1º
Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - Condege.
Art. 2º
A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Condege, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep.
Art. 4º
A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Matheus Cavalcanti Munhoz Defensor Público-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado