Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.082 de 23 de Julho de 2024
Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Condege, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.