Lei Estadual do Paraná nº 22.066 de 18 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 18.624, de 20 de novembro de 2015, que institui o mês Maio Amarelo, dedicado às ações preventivas de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.
O art. 1º da Lei nº 18.624, de 20 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ... § 1º A segunda semana do Maio Amarelo, chamada Moto Vida, será dedicada à realização de ações preventivas visando à conscientização dos motociclistas para a redução de acidentes de trânsito. § 2º A última semana do Maio Amarelo será dedicada à prevenção de acidentes e à conscientização dos condutores de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não abrangidos na Semana de que trata o § 1º deste artigo, bem como condutores de outros equipamentos sobre rodas, tais como skates, patins e patinetes.(NR)
Acresce os incisos V a XII ao art. 2º da Lei nº 18.624, de 2015, com a seguinte redação: V - orientar sobre o uso correto de capacetes e equipamentos de segurança, no que se refere à utilidade e capacidade de proteger a integridade física; VI - orientar quanto às condutas e práticas que evitam acidentes, particularmente o uso da mão de direção e o desempenho de velocidades compatíveis com as vias e o fluxo de pessoas; VII - orientar quanto às habilidades necessárias e idades corretas para o uso dos equipamentos de locomoção, inclusive com uma atenção especial para os idosos e pessoas com deficiência que manejam esses equipamentos; VIII - orientar quanto ao risco que correm as demais pessoas que transitam nos espaços onde circulam equipamentos de locomoção, em especial os equipamentos sobre duas rodas; IX - promover programas de educação para o trânsito nas escolas, com enfoque na segurança dos estudantes que usam bicicletas e similares como meio de locomoção; X - criar campanhas publicitárias que promovam a segurança no trânsito, com enfoque no uso correto de veículos e equipamentos sobre rodas; XI - promover ações de acordo com as especificidades locais; XII - aplicar as normas da legislação de trânsito, em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.(NR)
Acresce o art. 2ºA à Lei nº 18.624, de 2015, com a seguinte redação: Art. 2ºA As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado