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Lei Estadual do Paraná nº 22.063 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.


Art. 1º

A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. Art. 1º Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. § 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º Entende-se por cyberbullying a violência praticada contra alguém na internet, em redes sociais ou qualquer outro meio digital para intimidar, hostilizar ou humilhar uma pessoa, difamando, insultando ou atacando moralmente, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens.(NR)

Art. 2º

O caput e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos IX, X, XI e XIII: Art. 3º O bullying e o cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas, no que couber, em: I - .... (...) VIII - virtual: a) divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade; b) propagar informação difamatória ou caluniosa por via de e-mail, mensagens ou publicações em redes sociais; c) publicar material pessoal, tais como cadernos, diários, cartas ou mensagens particulares nas redes sociais sem a autorização da pessoa; d) divulgar fotografias feitas sem autorização com o objetivo de humilhar ou expor a pessoa de forma pejorativa; e) divulgar fotos ou vídeos íntimos; f) impedir a participação do membro de um grupo (real) no ambiente virtual sem justificativa plausível.(NR)

Art. 3º

Os incisos I, III, IV, V, VI, IX e XV e os §§ 2º e 3º, todos do caput do art. 5º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º ... I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying nas escolas; II - ... III - incluir no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying e cyberbullying; IV - implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying e cyberbullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis; V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying e cyberbullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos; VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying e cyberbullying; VII - ... VIII - ... IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying e cyberbullying; X - ... XI - ... XII - ... XIII - ... XIV - ... XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying e cyberbullying; XVI - ... § 1º ... § 2º Dados e informações para detecção do bullying e cyberbullying e desenvolvimento do Programa objeto desta Lei poderão ser coletados junto aos pais ou responsáveis das vítimas e dos agressores. § 3º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares publicarão relatórios bimestrais das ocorrências de bullying e cyberbullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo.(NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.063 de 18 de Julho de 2024