Lei Estadual do Paraná nº 22.063 de 18 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. Art. 1º Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. § 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º Entende-se por cyberbullying a violência praticada contra alguém na internet, em redes sociais ou qualquer outro meio digital para intimidar, hostilizar ou humilhar uma pessoa, difamando, insultando ou atacando moralmente, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens.(NR)
O caput e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos IX, X, XI e XIII: Art. 3º O bullying e o cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas, no que couber, em: I - .... (...) VIII - virtual: a) divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade; b) propagar informação difamatória ou caluniosa por via de e-mail, mensagens ou publicações em redes sociais; c) publicar material pessoal, tais como cadernos, diários, cartas ou mensagens particulares nas redes sociais sem a autorização da pessoa; d) divulgar fotografias feitas sem autorização com o objetivo de humilhar ou expor a pessoa de forma pejorativa; e) divulgar fotos ou vídeos íntimos; f) impedir a participação do membro de um grupo (real) no ambiente virtual sem justificativa plausível.(NR)
Os incisos I, III, IV, V, VI, IX e XV e os §§ 2º e 3º, todos do caput do art. 5º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º ... I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying nas escolas; II - ... III - incluir no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying e cyberbullying; IV - implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying e cyberbullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis; V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying e cyberbullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos; VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying e cyberbullying; VII - ... VIII - ... IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying e cyberbullying; X - ... XI - ... XII - ... XIII - ... XIV - ... XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying e cyberbullying; XVI - ... § 1º ... § 2º Dados e informações para detecção do bullying e cyberbullying e desenvolvimento do Programa objeto desta Lei poderão ser coletados junto aos pais ou responsáveis das vítimas e dos agressores. § 3º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares publicarão relatórios bimestrais das ocorrências de bullying e cyberbullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado