Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.063 de 18 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. Art. 1º Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná. § 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º Entende-se por cyberbullying a violência praticada contra alguém na internet, em redes sociais ou qualquer outro meio digital para intimidar, hostilizar ou humilhar uma pessoa, difamando, insultando ou atacando moralmente, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens.(NR)