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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.063 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.

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Art. 2º

O caput e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 17.335, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos IX, X, XI e XIII: Art. 3º O bullying e o cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas, no que couber, em: I - .... (...) VIII - virtual: a) divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade; b) propagar informação difamatória ou caluniosa por via de e-mail, mensagens ou publicações em redes sociais; c) publicar material pessoal, tais como cadernos, diários, cartas ou mensagens particulares nas redes sociais sem a autorização da pessoa; d) divulgar fotografias feitas sem autorização com o objetivo de humilhar ou expor a pessoa de forma pejorativa; e) divulgar fotos ou vídeos íntimos; f) impedir a participação do membro de um grupo (real) no ambiente virtual sem justificativa plausível.(NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.063 /2024