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Lei Estadual do Paraná nº 22.035 de 02 de Julho de 2024

Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

As Unidades de Saúde divulgarão em seu portal na internet informações para facilitar o Gerenciamento de Pessoas Não Identificadas Civilmente que se encontrem em suas unidades emergenciais, conveniadas ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

As informações deverão ser publicadas em 48 (quarenta e oito) horas após a internação de um paciente Não Identificado Civilmente, na qual constará uma foto em papel ou digital, bem como informações do local e condições em que foi encontrado o paciente.

Art. 2º

Para fins de preservação do direito à intimidade, em nenhuma hipótese será divulgado o estado de saúde do paciente, o procedimento ou os cuidados que foram ou serão realizados.

Parágrafo único

A divulgação da imagem será feita estritamente com fins de auxílio à localização de familiares ou responsáveis do internado.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.035 de 02 de Julho de 2024