Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.035 de 02 de Julho de 2024
Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de preservação do direito à intimidade, em nenhuma hipótese será divulgado o estado de saúde do paciente, o procedimento ou os cuidados que foram ou serão realizados.
Parágrafo único
A divulgação da imagem será feita estritamente com fins de auxílio à localização de familiares ou responsáveis do internado.