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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.035 de 02 de Julho de 2024

Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.

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Art. 2º

Para fins de preservação do direito à intimidade, em nenhuma hipótese será divulgado o estado de saúde do paciente, o procedimento ou os cuidados que foram ou serão realizados.

Parágrafo único

A divulgação da imagem será feita estritamente com fins de auxílio à localização de familiares ou responsáveis do internado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.035 /2024