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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.035 de 02 de Julho de 2024

Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado.

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Art. 1º

As Unidades de Saúde divulgarão em seu portal na internet informações para facilitar o Gerenciamento de Pessoas Não Identificadas Civilmente que se encontrem em suas unidades emergenciais, conveniadas ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

As informações deverão ser publicadas em 48 (quarenta e oito) horas após a internação de um paciente Não Identificado Civilmente, na qual constará uma foto em papel ou digital, bem como informações do local e condições em que foi encontrado o paciente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.035 /2024