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Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024

Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada na terceira semana do mês de março, articulando o evento com o dia 19 de março, considerado o Dia do Artesão.

Parágrafo único

A semana ora instituída visa valorizar os artesãos, difundindo a cultura do Estado através dos mais diversos artefatos possíveis, que ganham forma por meio da criatividade e do manuseio com as mãos, das cores e dos insumos da natureza.

Art. 2º

Durante a Semana Estadual do Artesanato no Paraná:

I

os entes públicos poderão destinar parte de seus espaços aos artesãos para que estes possam efetuar exposições, mostras e comercialização de seus produtos, sem as tradicionais restrições de venda;

II

o Poder Executivo, através dos órgãos envolvidos na gestão de políticas públicas de apoio e fomento ao artesanato paranaense, poderá:

a

ceder espaços com a finalidade de propiciar a comercialização do artesanato em eventos que envolvam fluxo de pessoas, a fim de incrementar a renda dos artesãos paranaenses;

b

recomendar em seus editais de fomento cultural a articulação de feiras de artesanato nos eventos das diversas linguagens culturais a fim de potencializar a comercialização do artesanato paranaense;

c

fomentar e apoiar a comercialização do produto artesanal por meio de portal do artesanato paranaense, bem como, promover ações de capacitação voltadas ao aprimoramento do "fazer artesanal paranaense", em especial às artesãs mulheres;

d

recomendar aos municípios paranaenses a observância dos dispositivos previstos nesta Lei, ficando estes, incumbidos de realizar eventos, adaptando-o à sua realidade, articulando-o às atividades e às necessidades regionais ou locais.

Art. 3º

A semana instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Paraná, de forma a propiciar um momento de ampliação e crescimento do artesanato ao ligá-lo, especialmente, à produção de obras e peças artesanais relativas à páscoa.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marli Paulino Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024