Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada na terceira semana do mês de março, articulando o evento com o dia 19 de março, considerado o Dia do Artesão.
A semana ora instituída visa valorizar os artesãos, difundindo a cultura do Estado através dos mais diversos artefatos possíveis, que ganham forma por meio da criatividade e do manuseio com as mãos, das cores e dos insumos da natureza.
os entes públicos poderão destinar parte de seus espaços aos artesãos para que estes possam efetuar exposições, mostras e comercialização de seus produtos, sem as tradicionais restrições de venda;
o Poder Executivo, através dos órgãos envolvidos na gestão de políticas públicas de apoio e fomento ao artesanato paranaense, poderá:
ceder espaços com a finalidade de propiciar a comercialização do artesanato em eventos que envolvam fluxo de pessoas, a fim de incrementar a renda dos artesãos paranaenses;
recomendar em seus editais de fomento cultural a articulação de feiras de artesanato nos eventos das diversas linguagens culturais a fim de potencializar a comercialização do artesanato paranaense;
fomentar e apoiar a comercialização do produto artesanal por meio de portal do artesanato paranaense, bem como, promover ações de capacitação voltadas ao aprimoramento do "fazer artesanal paranaense", em especial às artesãs mulheres;
recomendar aos municípios paranaenses a observância dos dispositivos previstos nesta Lei, ficando estes, incumbidos de realizar eventos, adaptando-o à sua realidade, articulando-o às atividades e às necessidades regionais ou locais.
A semana instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Paraná, de forma a propiciar um momento de ampliação e crescimento do artesanato ao ligá-lo, especialmente, à produção de obras e peças artesanais relativas à páscoa.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado