Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.