Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada na terceira semana do mês de março, articulando o evento com o dia 19 de março, considerado o Dia do Artesão.
Parágrafo único
A semana ora instituída visa valorizar os artesãos, difundindo a cultura do Estado através dos mais diversos artefatos possíveis, que ganham forma por meio da criatividade e do manuseio com as mãos, das cores e dos insumos da natureza.