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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024

Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.