Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.