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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024

Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.

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Art. 2º

Durante a Semana Estadual do Artesanato no Paraná:

I

os entes públicos poderão destinar parte de seus espaços aos artesãos para que estes possam efetuar exposições, mostras e comercialização de seus produtos, sem as tradicionais restrições de venda;

II

o Poder Executivo, através dos órgãos envolvidos na gestão de políticas públicas de apoio e fomento ao artesanato paranaense, poderá:

a

ceder espaços com a finalidade de propiciar a comercialização do artesanato em eventos que envolvam fluxo de pessoas, a fim de incrementar a renda dos artesãos paranaenses;

b

recomendar em seus editais de fomento cultural a articulação de feiras de artesanato nos eventos das diversas linguagens culturais a fim de potencializar a comercialização do artesanato paranaense;

c

fomentar e apoiar a comercialização do produto artesanal por meio de portal do artesanato paranaense, bem como, promover ações de capacitação voltadas ao aprimoramento do "fazer artesanal paranaense", em especial às artesãs mulheres;

d

recomendar aos municípios paranaenses a observância dos dispositivos previstos nesta Lei, ficando estes, incumbidos de realizar eventos, adaptando-o à sua realidade, articulando-o às atividades e às necessidades regionais ou locais.