Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.005 de 04 de Junho de 2024
Institui a Semana Estadual do Artesanato no Paraná a ser realizada anualmente na terceira semana de março.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana Estadual do Artesanato no Paraná:
I
os entes públicos poderão destinar parte de seus espaços aos artesãos para que estes possam efetuar exposições, mostras e comercialização de seus produtos, sem as tradicionais restrições de venda;
II
o Poder Executivo, através dos órgãos envolvidos na gestão de políticas públicas de apoio e fomento ao artesanato paranaense, poderá:
a
ceder espaços com a finalidade de propiciar a comercialização do artesanato em eventos que envolvam fluxo de pessoas, a fim de incrementar a renda dos artesãos paranaenses;
b
recomendar em seus editais de fomento cultural a articulação de feiras de artesanato nos eventos das diversas linguagens culturais a fim de potencializar a comercialização do artesanato paranaense;
c
fomentar e apoiar a comercialização do produto artesanal por meio de portal do artesanato paranaense, bem como, promover ações de capacitação voltadas ao aprimoramento do "fazer artesanal paranaense", em especial às artesãs mulheres;
d
recomendar aos municípios paranaenses a observância dos dispositivos previstos nesta Lei, ficando estes, incumbidos de realizar eventos, adaptando-o à sua realidade, articulando-o às atividades e às necessidades regionais ou locais.