Lei Estadual do Paraná nº 21.997 de 04 de Junho de 2024
Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: Art. 1º ... Parágrafo único. Incluem-se como pacientes passíveis do recebimento de cuidados paliativos, nascituros que apresentem doenças incompatíveis e/ou ameaçadoras da vida, como má-formação congênita, síndromes, doenças crônicas e outros, estendendo-se os cuidados aos seus genitores.(NR)
O inciso III do art. 4º da Lei nº 20.091, de 2019, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ... (...) III - oferecer trabalho em equipe multiprofissional, sendo esta constituída, minimamente por profissionais de medicina, enfermagem, serviço social, psicologia e, quando possível e/ou conforme necessidade, por profissionais nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, odontólogo, fonoaudiólogo, assistente espiritual e capelania hospitalar;
Acresce o inciso VIII ao art. 4º da Lei nº 20.091, de 2019, com a seguinte redação: Art. 4º ... (...) VIII - dar suporte às gestações com diagnósticos adversos, garantindo ao nascituro atendimento pautado na qualidade de vida, independentemente do tempo estimado de vida após o nascimento.(NR)
O inciso I do art. 5º da Lei nº 20.091, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º ... I - início dos cuidados paliativos juntamente com o tratamento modificador da doença, introduzindo-se as investigações necessárias, ainda que com diagnóstico perinatal adverso, para melhor compreender e controlar situações clínicas, emocionais e espirituais que causem sofrimento;
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado