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Lei Estadual do Paraná nº 21.997 de 04 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.


Art. 1º

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: Art. 1º ... Parágrafo único. Incluem-se como pacientes passíveis do recebimento de cuidados paliativos, nascituros que apresentem doenças incompatíveis e/ou ameaçadoras da vida, como má-formação congênita, síndromes, doenças crônicas e outros, estendendo-se os cuidados aos seus genitores.(NR)

Art. 2º

O inciso III do art. 4º da Lei nº 20.091, de 2019, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ... (...) III - oferecer trabalho em equipe multiprofissional, sendo esta constituída, minimamente por profissionais de medicina, enfermagem, serviço social, psicologia e, quando possível e/ou conforme necessidade, por profissionais nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, odontólogo, fonoaudiólogo, assistente espiritual e capelania hospitalar;

Art. 3º

Acresce o inciso VIII ao art. 4º da Lei nº 20.091, de 2019, com a seguinte redação: Art. 4º ... (...) VIII - dar suporte às gestações com diagnósticos adversos, garantindo ao nascituro atendimento pautado na qualidade de vida, independentemente do tempo estimado de vida após o nascimento.(NR)

Art. 4º

O inciso I do art. 5º da Lei nº 20.091, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º ... I - início dos cuidados paliativos juntamente com o tratamento modificador da doença, introduzindo-se as investigações necessárias, ainda que com diagnóstico perinatal adverso, para melhor compreender e controlar situações clínicas, emocionais e espirituais que causem sofrimento;

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.997 de 04 de Junho de 2024