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Lei Estadual do Paraná nº 21.995 de 04 de Junho de 2024

Cria a Medalha Bombeiro Militar.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.


Art. 1º

Cria, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Medalha Bombeiro Militar, em ouro, prata e bronze, conforme Anexo Único desta Lei, destinada a recompensar os bons serviços prestados pelos bombeiros militares em serviço ativo, observando-se os seguintes critérios:

I

Medalha Bombeiro Militar de Bronze: concedida ao bombeiro militar que completar dez anos de serviços prestados, sendo atribuído um ponto positivo para fins de promoção;

II

Medalha Bombeiro Militar de Prata: concedida ao bombeiro militar que completar vinte anos de serviços prestados, sendo atribuídos dois pontos positivos para fins de promoção;

III

Medalha Bombeiro Militar de Ouro: concedida ao bombeiro militar que completar trinta anos de serviços prestados, sendo atribuídos três pontos positivos para fins de promoção.

Parágrafo único

Para efeitos de promoção, será computada somente a medalha de maior valor.

Art. 2º

Os pontos da Medalha Policial-Militar não serão cumulativos com os pontos da Medalha Bombeiro Militar.

Art. 3º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná regulamentará as normas para concessão da Medalha Bombeiro Militar.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.995 de 04 de Junho de 2024