Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.995 de 04 de Junho de 2024
Cria a Medalha Bombeiro Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Medalha Bombeiro Militar, em ouro, prata e bronze, conforme Anexo Único desta Lei, destinada a recompensar os bons serviços prestados pelos bombeiros militares em serviço ativo, observando-se os seguintes critérios:
I
Medalha Bombeiro Militar de Bronze: concedida ao bombeiro militar que completar dez anos de serviços prestados, sendo atribuído um ponto positivo para fins de promoção;
II
Medalha Bombeiro Militar de Prata: concedida ao bombeiro militar que completar vinte anos de serviços prestados, sendo atribuídos dois pontos positivos para fins de promoção;
III
Medalha Bombeiro Militar de Ouro: concedida ao bombeiro militar que completar trinta anos de serviços prestados, sendo atribuídos três pontos positivos para fins de promoção.
Parágrafo único
Para efeitos de promoção, será computada somente a medalha de maior valor.