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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.995 de 04 de Junho de 2024

Cria a Medalha Bombeiro Militar.

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Art. 1º

Cria, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Medalha Bombeiro Militar, em ouro, prata e bronze, conforme Anexo Único desta Lei, destinada a recompensar os bons serviços prestados pelos bombeiros militares em serviço ativo, observando-se os seguintes critérios:

I

Medalha Bombeiro Militar de Bronze: concedida ao bombeiro militar que completar dez anos de serviços prestados, sendo atribuído um ponto positivo para fins de promoção;

II

Medalha Bombeiro Militar de Prata: concedida ao bombeiro militar que completar vinte anos de serviços prestados, sendo atribuídos dois pontos positivos para fins de promoção;

III

Medalha Bombeiro Militar de Ouro: concedida ao bombeiro militar que completar trinta anos de serviços prestados, sendo atribuídos três pontos positivos para fins de promoção.

Parágrafo único

Para efeitos de promoção, será computada somente a medalha de maior valor.