Lei Estadual do Paraná nº 21.992 de 23 de Maio de 2024
Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo, a Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2024.
O caput do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização, das parcelas de despesas com pousada e alimentação e despesas extraordinárias com transporte, passagens e seguro viagem, nos termos de regulamento.
Insere as alíneas "h" e "i" ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, com a seguinte redação: h) passagens; i) seguro viagem.(NR)
Considera-se colaborador eventual a pessoa sem vínculo com a Administração Pública Estadual, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse do Poder Executivo.
O serviço de colaboração eventual não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou similar.
O colaborador eventual poderá receber o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, no desempenho das atividades de colaboração, conforme regulamentação a ser expedida.
As despesas do colaborador eventual deverão estar expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade a que for prestada a colaboração, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado