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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.992 de 23 de Maio de 2024

Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo, a Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

O colaborador eventual poderá receber o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, no desempenho das atividades de colaboração, conforme regulamentação a ser expedida.

Parágrafo único

As despesas do colaborador eventual deverão estar expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade a que for prestada a colaboração, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.