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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.992 de 23 de Maio de 2024

Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo, a Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

Institui a figura do colaborador eventual no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único

Considera-se colaborador eventual a pessoa sem vínculo com a Administração Pública Estadual, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse do Poder Executivo.