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Lei Estadual do Paraná nº 21.983 de 21 de Maio de 2024

Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021 - Regime Jurídico dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.


Art. 1º

A Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021- Regime Jurídico dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. ... (...) § 3º Mediante requerimento, ao servidor comissionado relotado para exercício em unidade de outra Comarca, poderá ser concedido prazo de trânsito de até cinco dias, contados da data da sua cientificação. (...) ...................................................................................................................................... Art. 83. Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de sua remuneração ou proventos. § 1º Na hipótese de outra ter sido a pessoa que houver custeado o funeral do servidor, a ela será ressarcida a despesa efetuada, até o montante a que se refere este artigo. § 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do § 1º deste artigo, dos comprovantes da despesa.(NR) ...................................................................................................................................... Art. 105. ... (...) XV - para doação voluntária de sangue. ...................................................................................................................................... Art. 108. ... (...) V - sogros, genro ou nora.(NR) ...................................................................................................................................... Seção XVI Da Licença para Doação Voluntária de Sangue Art.136A. Será concedida ao servidor, efetivo ou comissionado, licença para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os dias de concessões da licença de que trata este artigo estão sujeitos à observância das recomendações e normas do Ministério da Saúde para a doação voluntária de sangue, sendo vedado o seu asseguramento para fruição em época oportuna.(NR) ...................................................................................................................................... Art.198. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia sem expediente.(NR) Seção XVI Da Licença para Doação Voluntária de Sangue

Art. 2º

As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público e somente serão realizadas havendo comprovação da disponibilidade financeira e atendimento às demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga os seguintes dispositivos:

I

o § 2º do art. 68 da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021;

II

o art. 3º da Lei nº 17.888, de 26 de dezembro de 2013.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Francisco Zanicotti Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.983 de 21 de Maio de 2024