Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.983 de 21 de Maio de 2024
Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021 - Regime Jurídico dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021- Regime Jurídico dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. ... (...) § 3º Mediante requerimento, ao servidor comissionado relotado para exercício em unidade de outra Comarca, poderá ser concedido prazo de trânsito de até cinco dias, contados da data da sua cientificação. (...) ...................................................................................................................................... Art. 83. Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de sua remuneração ou proventos. § 1º Na hipótese de outra ter sido a pessoa que houver custeado o funeral do servidor, a ela será ressarcida a despesa efetuada, até o montante a que se refere este artigo. § 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do § 1º deste artigo, dos comprovantes da despesa.(NR) ...................................................................................................................................... Art. 105. ... (...) XV - para doação voluntária de sangue. ...................................................................................................................................... Art. 108. ... (...) V - sogros, genro ou nora.(NR) ...................................................................................................................................... Seção XVI Da Licença para Doação Voluntária de Sangue Art.136A. Será concedida ao servidor, efetivo ou comissionado, licença para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os dias de concessões da licença de que trata este artigo estão sujeitos à observância das recomendações e normas do Ministério da Saúde para a doação voluntária de sangue, sendo vedado o seu asseguramento para fruição em época oportuna.(NR) ...................................................................................................................................... Art.198. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia sem expediente.(NR) Seção XVI Da Licença para Doação Voluntária de Sangue