Lei Estadual do Paraná nº 21.929 de 22 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 12.857, de 1º de fevereiro de 2000, que proíbe a prática do trote em alunos das instituições da Rede Pública de Ensino de 1º e 2º Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2024.
A ementa da Lei nº 12.857, de 1º de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Proíbe a prática do trote em alunos das instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior das redes pública e privada.
O caput do art. 1º da Lei nº 12.857, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Proíbe a prática do trote em alunos das instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior das redes pública e privada.
O art. 2º da Lei nº 12.857, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Define-se como trote, para os fins desta Lei, toda a forma de manifestação estudantil realizada com alunos aprovados em cursos regulares, concursos seletivos ou exames vestibulares, que utilize modos ou meios de comunicação que configurem: I - violência ou agressão; II - injúria; III - risco ou constrangimento à integridade moral ou física, à dignidade ou à imagem do aluno ou de seus familiares. Parágrafo único. Os alunos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções administrativas e medidas disciplinares constantes no regulamento da instituição de ensino.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Tercilio Turini Deputado Estadual Michele Caputo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado