Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.929 de 22 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 12.857, de 1º de fevereiro de 2000, que proíbe a prática do trote em alunos das instituições da Rede Pública de Ensino de 1º e 2º Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei nº 12.857, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Define-se como trote, para os fins desta Lei, toda a forma de manifestação estudantil realizada com alunos aprovados em cursos regulares, concursos seletivos ou exames vestibulares, que utilize modos ou meios de comunicação que configurem: I - violência ou agressão; II - injúria; III - risco ou constrangimento à integridade moral ou física, à dignidade ou à imagem do aluno ou de seus familiares. Parágrafo único. Os alunos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções administrativas e medidas disciplinares constantes no regulamento da instituição de ensino.