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Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar à disposição dos seus consumidores, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º

O § 1ºA do art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: § 1º A Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.

Art. 3º

Insere o § 5º no art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, com a seguinte redação: § 5º O disposto no parágrafo 1º A não se aplica ao setor de supermercado e similares.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024