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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

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Art. 2º

O § 1ºA do art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: § 1º A Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21.920 /2024