Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 1ºA do art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.