Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.