Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar à disposição dos seus consumidores, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.