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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.920 de 09 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar à disposição dos seus consumidores, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21.920 /2024